sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NO NOVO CPC

5 de janeiro de 2017
Ezequiel Frandoloso | Valor Econômico
No Código de Processo Civil de 1973, os documentos eletrônicos não eram provas típicas. Esta espécie de prova sempre foi legal e válida no nosso sistema processual, até porque as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados no diploma processual.
Tais documentos sempre foram muito usados, como é o caso de vídeos, CD’s, DVD’s etc. Com o avanço da internet e a “necessária” implantação do processo judicial eletrônico – não só em razão da esperada celeridade processual garantida constitucionalmente, mas também em razão do grande volume de papel usado em impressões -, fez-se necessária disposição expressa em lei sobre o uso de documentos eletrônicos no processo.

Com a entrada em vigor do novo CPC, os documentos eletrônicos foram regulamentados (artigos 439, 440 e 441). São, agora, provas típicas. Porém, para que sejam considerados pelo juiz em processo judicial que ainda tramite na forma física, a parte interessada deverá convertê-los à forma impressa e também dependerá da verificação de sua autenticidade. Antes, as partes depositavam os arquivos digitais em cartório.
Para garantir a força probante de documento eletrônico não impresso, a forma mais eficaz é registrar o fato em ata notarial
Então, se a parte interessada pretender provar, em processo físico, a verdade de um fato por meio de vídeo do youtube, gravações telefônicas, textos de sites ou de rede social (facebook, linkedin etc.) ou qualquer outro tipo de gravação em mídia, deverá converter o documento eletrônico à forma impressa.
Como convertê-los em escritos sem perder a força probante?
O novo CPC também inovou nesse aspecto. Trouxe, em seu bojo, de forma expressa, a ata notarial como meio de prova, assim como dispõe o artigo 384 e parágrafo único. Prevê o código que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”, assim como podem constar de ata notarial dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.
Tal tipo de prova constava de forma implícita no artigo 364 do CPC/1973 e de forma expressa na Lei nº 8.935/1994 (lei dos cartórios), que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços notariais e de registro. Agora, nos termos do artigo 384 do novo CPC, é prova processual típica.
A ata notarial, vale destacar, é um instrumento público pelo qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.
Usa-se, por exemplo, para comprovar a existência e conteúdo de sites, comprovar o estado de imóveis na entrega das chaves, uma ofensa em rede social ou em vídeos divulgados na internet, situação física de imóvel em locação ou comodato, reuniões condominiais e reuniões societárias, conteúdo de e-mail e o IP do emissor etc.

Vale mencionar julgado proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP em um caso no qual a comercialização indevida de produtos em sítio eletrônico foi comprovada por meio de ata notarial. O acórdão destacou que “a prova de eventos e fatos observados junto à internet, como são no caso em exame, tem sido feita preferencialmente mediante lavratura de ata notarial, pois a chancela do notário confere fé-pública ao documento”, de modo que “não há justificativa para se colocar em dúvida a higidez e a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados” (AI 2151698-63.2016.8.26.0000, Des. Rel. Carlos Alberto Garbi, j.18.10.2016).
Portando, a ata notarial é o modo mais indicado para converter um arquivo digital ou conteúdo da internet em documento impresso a fim de garantir a autenticidade e sem necessidade de manter um arquivo eletrônico salvo em algum lugar e sem se preocupar que a ofensa ou o uso indevido de conteúdo em determinado site seja deletado pelo autor do dano de modo a dificultar a prova.
No que se refere aos processos judiciais eletrônicos, o artigo 441 do novo CPC dispôs que “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”, o que significa dizer que em processos judiciais eletrônicos tais documentos serão mantidos no formato original.
Destaca-se que o art. 434, parágrafo único, do mesmo diploma (sem correspondência no CPC de 1973), dispõe que a exposição de reprodução cinematográfica ou fonográfica será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Lavrando-se uma ata notarial da reprodução digital, por exemplo, evita-se a exposição em audiência e ajuda na celeridade processual.
Por outro lado, nem todas as versões de processos judiciais eletrônicos admitem juntada de vídeos ou qualquer outro tipo de arquivo em mídia. Como manter o conteúdo de um site no seu formato original?
E se depois de impresso o conteúdo ou ofensa contida em site o autor do dano retirá-lo da rede mundial de computadores?

Parece-nos que para garantir a força probante de documento eletrônico não impresso em papel, como vídeos da internet, gravações de áudios, conteúdo de sites etc. a forma mais adequada e eficaz é registrar o fato em ata notarial, sob pena de a prova ser aniquilada pelo causador do dano.
Ezequiel Frandoloso é advogado especialista em direito civil, consumidor e constitucional de Frandoloso Advocacia e Consultoria Jurídica.



SERVIÇOS: A ACERVO ORGANIZAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS, é especializada na guarda, organização e digitalização de arquivos e documentos, organização de biblioteca e destruição segura de documentos, no mercado desde 1993. Solicite orçamento sem compromisso em www.acervo.com.br ou 11 2821-6100 e 98543-1356.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

MUDANÇA DE ARQUIVO E BIBLIOTECA É TRABALHO PARA ESPECIALISTAS

*Juan Cacio Peixoto

Logística são os processos da cadeia de suprimentos que planejam, estruturam e controlam, de forma eficiente e eficaz, o fluxo de armazenamento dos bens dos serviços e da informação relacionada, desde o ponto de origem até o ponto de consumo, para satisfazer o requisito do cliente.” CLM (2000)

Planejamento. Este é o significado da palavra logística para a ACERVO, o planejamento é fundamental para o transporte, acondicionamento e realocação da documentação armazenada em caixas, estanterias, armários etc, para executar a mudança da Biblioteca ou Arquivo,  para um novo espaço físico.















O trabalho de mudança da Biblioteca e do Arquivo, exigem cuidado especial e pessoal treinado e capacitado, devido as várias particularidades do acervo a ser transportado.

Todo o processo de avaliação do acervo, embalagem, acondicionamento e transporte até a entrega final, precisa ser acompanhado por Bibliotecário ou Arquivista Especializado em gerenciar mudança de Arquivo e Biblioteca.

O cuidado começa na aquisição de caixas para ser acondicionado o acervo, todo o cuidado devido ao peso, que a caixa suportará e além disso, o destino final do acervo, deve estar preparado para receber o acervo, com todas as condições de segurança, conservação  e limpeza.

A ACERVO Organização e Guarda de Documentos, empresa especializada na mudança de Arquivo e Biblioteca, realiza este trabalho em todo o Brasil, atendendo empresas de todos os segmentos e portes e também pessoa física, com a mudança de Biblioteca Pessoal/Particular.

Elencamos aqui, alguns itens a serem avaliados no momento da mudança e contratação da empresa para a realização da mudança:

  • A experiência neste trabalho é importante, devido ao cuidado especial com o acervo, não é uma simples mudança qualquer, é trabalho para ser realizado com tempo e equipe de profissionais treinados para este tipo de mudança, além de valor financeiro, o conteúdo da informação contida nas obras, tem valor inestimável, portanto, uma boa seleção da empresa, é aconselhável;
  • Acondicionar sempre as obras em caixas, para conservação no momento do transporte e a facilidade para mudança de espaço físico;
  • Sinalizar as estanterias/prateleiras antes da desmontagem;
  • Numerar as caixas com a mesma sinalização das estanterias/prateleiras;
  • A realização da mudança fora do horário de expediente, facilia e agiliza o trabalho, evitando transtornos com usuários e a rotina da Biblioteca ou do Arquivo;
  • A supervisão de Bibliotecário e Arquivista, é fundamental, a ordem dos livros e das caixas arquivo, precisam ser mantidas no momento de realocação do acervo em novo espaço;
  • Aproveite a retirada total do acervo das estantes e peça a equipe de limpeza para proceder uma boa limpeza nas mesmas, é uma ótima oportunidade;
  • Chame o pessoal da manutenção para verificação geral da conservação das estantes, com a limpeza com pano úmido, alguns estantes poderão conter ferrugens, é hora da conservação preventiva;
  • Em novo espaço, tente adequar as normas de acessibilidade, isto, facilitará o manuseio de pessoas com deficiência.

Estes pontos elencados poderão ser acrescentados, devido a variação do tipo de acervo, local da mudança, horário, espaço para armazenagem e, na cidade de São Paulo, um item a ser analisado, o rodízio de caminhão, que não circula na cidade em determinados horários, provavelmente, a mudança acontecerá em horário noturno.


*Bibliotecário da Acervo Organização e Guarda de Documentos, especializada na organização, guarda e digitalização de arquivos e documentos, desde 1993. Para saber mais, acesse www.acervo.com.br




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DICA DO DIA | A CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG) TEM PRAZO DE VALIDADE?

A Carteira de Identidade (RG) é um documento que não possui prazo de validade estipulado em lei, mas é preciso estar atento ao seu estado de conservação.
Embora o RG não possua data de validade, documentos mal conservados ou antigos podem ser recusados por instituições de ensino (na ocasião de matrícula), instituições financeiras (para abrir contas ou contrair empréstimos), concursos públicos e em qualquer outro local ou situação que exija a comprovação da identidade.
O RG desatualizado ou em más condições de conservação também pode ser recusado na apresentação ao agente de imigração no momento da entrada em países do Mercosul. De acordo com o Acordo MERCOSUL/CMC/DEC n⁰ 18/2008 (que trata sobre os documentos de viagem válidos para entrada nos países do Mercosul), caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.
A recusa do RG ocorre quando não é possível a identificação de um ou mais dos elementos legais, como a fotografia, número, dados de filiação e a assinatura da pessoa.
Também invalida o RG a sua plastificação. De forma contrária à versão antiga cuja plastificação era uma condição obrigatória, os modelos atuais são impressos em papel especial que confere maior segurança ao documento.
10 anos

Legislação aplicadaLei Federal nº 7.116/1983 , que dispõe sobre os documentos de identidade em todo o país, e Acordo MERCOSUL/CMC/DEC n⁰ 18/2008 , que dispõe sobre os documentos aceitos em viagens nos países do Mercosul.

Muitas vezes, ouvimos que o prazo de validade do RG é de 10 anos.
O fato é que isso não é verdade. Como mencionado acima, não existe um dispositivo legal que determine o prazo de validade do documento ou estabeleça um prazo para atualização obrigatória do documento.
FONTE: www.uol.com.br

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segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

DICA DO DIA | CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO | CEDOC: ATRIBUIÇÕES

O Centro de Documentação | CEDOC deve atuar como coordenador das atividades de captação, catalogação, absorção, recuperação e divulgação das informações tecnológicas e, ainda, como coordenador das outras bibliotecas e/ou centros de documentação dentro da sua área de ação.

Cabe ao Centro de Documentação | CEDOC as seguintes atribuições:

·         Treinar, criar estímulos e conscientizar o pessoal técnico da empresa em relação ao objetivo primordial do Centro de Documentação;

·         Reunir, selecionar, sistematizar, organizar, arquivar e difundi a documentação bibliográfica e audiovisual que interessa às diversas áreas da Empresa;

·         Registrar e controlar todo material bibliográfico, isto é, os livros, periódicos, especificações de caráter tecnológico, material audiovisual;

·         Pesquisar, manter e divulgar a história das atividades específicas de sua área de ação;

·         Estimular a produção de documentos que registrem as experiências adquiridas através de:

·         Artigos técnicos – publicação interna e externa (assinaturas de revistas técnicas);
·         Comunicações internas – normas, relatórios, especificações técnicas, planejamento, plantas e desenhos, revistas técnicas que auxiliem os indivíduos a registrar e transmitir suas experiências;

·         Seminários e congressos com registro sistemático de suas conclusões;
·         Visitas e viagens de estágio com produção de relatórios e aquisições de informações;

·         Distribuir e divulgar, em âmbito regional e nacional, os estudos, levantamentos, propostas e resultados alcançados para soluções de problemas em suas áreas de ação;

·         Padronizar todo e qualquer material bibliográfico gerado na Empresa por meio de circulação interna e externa;

·         Facilitar e incentivar, ao máximo, o uso do Centro de documentação;

·         Empreender a pesquisa bibliográfica ampla;

·         Manter contato com entidades e órgãos afins, colaborando com organismos congêneres nacionais ou internacionais, para controle do intercâmbio de publicações e recebimento regular de informações necessárias;

·         Receber, acusar e agradecer as publicações periódicas por doação e permuta;

·         Organizar exposições de material relevantes;

·         Acessar bancos de dados nacionais e internacionais;

·         Preparar backup para fácil recuperação da informação via computador;

·         Elaborar backup de segurança do acervo;

·         Digitalização de documentos.



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