FELIZ NATAL com muitas CAIXAS, arquivadas com PAZ, SABEDORIA, ALEGRIA e que possam ser guardadas permanentemente na sua casa, na sua família, no seu trabalho e juntamente com os amigos. Não se esqueça que o NATAL, o centro é JESUS CRISTO. É o que desejamos. Equipe ACERVO.
Organização é o princípio de tudo, mantê-la significa competência. Alfredo Valente Júnior
domingo, 25 de dezembro de 2016
sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
PROJETO QUE PERMITE DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS, PODE SEGUIR PARA A CÂMARA
Da Redação | 14/12/2016, 14h24 - ATUALIZADO EM 14/12/2016, 15h50
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) confirmou, em turno suplementar, a aprovação de substitutivo a projeto de lei (PLS 146/2007) que assegura ao documento digitalizado e certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) o mesmo valor legal do documento físico que lhe deu origem.
A proposta, do senador Magno Malta (PR-ES), deve seguir para a Câmara dos Deputados se não for apresentado recurso para votação do texto pelo Plenário do Senado.
O substitutivo ao PLS 146/2007 foi elaborado pelo senador José Maranhão (PMDB-PB). O texto original prevê autorização para eliminação do original do documento após sua digitalização certificada. Estabelecia ainda que a digitalização de documentos e o armazenamento em mídia ótica ou digital autenticada seriam realizados por empresas ou cartórios devidamente credenciados.
O PLS 146/2007 abre prazo de 90 dias, a partir de sua conversão em lei, para o governo regulamentar a matéria, indicando os requisitos para o credenciamento das empresas e dos cartórios autorizados a realizar esses serviços.
Prejudicialidade
No final de 2015, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) se manifestou pela prejudicialidade do PLS 146/2007. A justificativa foi de que a regulação pretendida já constava da Lei 12.682/2012, decorrente da aprovação do PLC 11/2007, que tramitou em conjunto com a proposta de Magno Malta.
O relator na CCJ rejeitou o argumento da CCT de que o projeto estaria prejudicado pelo fato de tratar de questões vetadas pela Presidência da República quando da sanção do PLC 11/2007. As questões objeto do veto são a equiparação dos documentos digitalizados com certificação aos documentos originais e a garantia do mesmo efeito jurídico dos documentos microfilmados às cópias digitalizadas.
“Consideramos que a pendência de apreciação dos vetos apostos à Lei 12.682/2012 não enseja a prejudicialidade da presente proposição. A pendência de apreciação de veto presidencial não é um fator impeditivo ao oferecimento de proposições legislativas. O presente projeto, caso aprovado por ambas as Casas Legislativas, ainda teria que ser submetido à sanção do presidente da República”, sustentou Maranhão.
Adequação
O relator na CCJ sugeriu a adequação do conteúdo do projeto ao texto da Lei 12.682/2012, o que fez por meio do substitutivo. Maranhão observou que a lei proíbe a eliminação dos documentos físicos digitalizados, “o que acaba por impedir que avancemos na desmaterialização de processos, como já o fez o Poder Judiciário”. Como o Novo Código de Processo Civil já reconheceu os documentos digitais e digitalizados como válidos para os fins de direito, o relator sustentou que isso precisa estar presente também na Lei 12.682/2012.
“Com efeito, deve-se permitir que os documentos apresentados em papel possam ser destruídos após a sua digitalização, desde que respeitados os requisitos procedimentais para garantia da integridade, autenticidade e fidedignidade da conversão do arquivo do meio físico para o meio digital”, considerou Maranhão.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
ACERVO ACADÊMICO SERÁ TEMA DE CURSO DIAS 18 E 19 DE MAIO, EM SÃO PAULO
Preocupada em disseminar informações para todas as áreas do conhecimento, a ACERVO, com novidades em sua grade, com o tema "GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO ACADÊMICO", baseado na Portaria 1224 do Ministério da Educação, que Institui normas sobre a manutenção e guarda do Acervo Acadêmico das Instituições de Educação Superior (IES) pertencentes ao sistema federal de ensino.
A Portaria no artigo 3º institui o DAA - Depositário do Acervo Acadêmico, um responsável para guarda e manutenção deste rico acervo, leia abaixo a íntegra do artigo:
Art. 3º - A IES pertencente ao sistema federal de ensino deverá indicar ao Ministério da Educação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria, o nome completo e número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela guarda e conservação do Acervo Acadêmico, o qual será designado "Depositário do Acervo Acadêmico" (DAA) da Instituição.
O curso será realizado na cidade de São Paulo, SP nos dias 18 e 19 de maio:
Programa completo.
GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO ACADÊMICO
OBJETIVOS
O acesso fácil a informação e a padronização
da metodologia de organização, facilitam
a administração da rotina do Arquivo Central em uma instituição de ENSINO. O curso
dará as etapas para implantação, reestruturação e organização do Arquivo de uma
instituição de ensino pública ou privada, com regras já estabelecidas em
legislação específicas para a área EDUCACIONAL, padronizando a metodologia de
organização com a Classificação de Documentos.
JUSTIFICATIVA
Atender a Portaria MEC nº 1.224, de 18 de dezembro
de 2013, que institui normas
sobre a manutenção e guarda do Acervo Acadêmico das Instituições de Educação
Superior (IES) pertencentes ao sistema de ensino.
INDICADO
Profissionais das áreas Administrativas, Secretária
Acadêmica, Professores, Auxiliar de Secretaria Escolar, Advogados, Reitores,
Arquivistas, Auxiliar de Arquivo,
Bibliotecários e os responsáveis pelo arquivamento de documentos nas instituições
de ensino.
FACILITADOR
Juan Cacio Peixoto
Bibliotecário pela Universidade Federal do
Espírito Santo | UFES
Especialista em Organização de Arquivos |
USP
Cursando Mestrado em Estudos do Patrimônio |
UAB
Consultor Organizacional da Acervo
Organização e Guarda de Documentos
Desenvolve projetos de organização,
reestruturação e implantação de Arquivo, Biblioteca e Centro de Documentação \
CEDOC.
PROGRAMA
1- Entendendo a Legislação para Gestão de Documentos e
Arquivos para a área de ENSINO
·
Portaria
MEC 255 de 20.12.1990
·
Lei
8.159 de 08.01.1991
·
Portaria
MEC 40 de 12.12.2007
·
Portaria
CONARQ 92 de 23.09.2011
·
Portaria
MEC 1224 de 18.12.2013
·
Portaria
MEC 1261 de 23.12.2013
2- Portaria de 1224 – exigências
·
Implantação
do Código de Classificação de Documentos
·
Implantação
da Tabela de Temporalidade Documental
·
Criação
do Arquivo Central
·
Comissão
Própria de Avaliação – CPA
·
Indicação
do Depositário do Acervo Acadêmico – DAA
·
Não
aplicação da Portaria, caracterizada como irregularidade administrativa
·
Indicação
de Instituição Sucessora, em caso de encerramento de atividades
3- Arquivo e Documentos
·
O
que é Arquivo e sua importância
·
O
que é documento acadêmico
·
O
que é documento eletrônico
·
O
que é documento digitalizado
·
O
que é documento microfilmado
·
O
que é documento legal
4- Fases do Arquivo e sua estrutura
·
Arquivo
Corrente: o que guardar?
·
Arquivo
Intermediário: como manter o acesso fácil?
·
Arquivo
Permanente: como preservar?
5- Implantação do Arquivo Central
·
Diagnóstico:
conhecendo a situação?
·
Planejamento:
preparando a implantação!
·
Plano
de Trabalho: como irei executar?
·
Digitalização:
acesso mais rápido!
6- Administrando o espaço do Arquivo
·
Eu
não sei o espaço que preciso!
·
Qual
o volume de documentos existentes?
·
Onde
montar as estantes/prateleiras?
·
O
leiaute é adequado para a guarda e conservação?
7- Eliminando documentos com segurança
·
Gostaria
de eliminar, mas, não conheço o prazo de guarda;
·
O
que determina a legislação?
·
Descartando
com segurança
7.1- Elaboração da Tabela de Temporalidade Documental
·
O
que é? Para que serve? Como fazer?
·
Áreas
envolvidas e para quem pedir ajuda?
·
CPAD
– Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
·
Termo
de Eliminação de Documentos
·
Fragmentação
de documentos;
8- Definindo a metodologia de organização
·
Utilize
a simplicidade e organize rápido
·
Faça
etiquetas com visualização legível
·
Utilize
caixas padronizadas e pastas suspensa
·
Faça
um Inventário de toda a documentação armazenada
·
Software
gerenciador de arquivos e documentos;
9- Código de Classificação de Documentos
·
O
que é e onde aplicar?
·
Conhecendo
o Código e suas classes;
·
Dinâmica
para facilitar o conhecimento;
·
Vantagens
em na aplicação;
10-
Digitalização de
documentos
·
Etapas
da digitalização e o início do trabalho;
·
Seleção
de documentos para digitalizar;
·
Criando
pastas e subpastas
·
Facilite
o trabalho e padronize
·
Lei
12682 – Lei da Digitalização;
11 – Encerramento, entrega de Certificados e Avaliação
Para mais informações e inscrições, acesse www.acervo.com.br | 11 2821-6100 | WhatsApp 11 98543-1356 e aline@acervo.com.br
Para mais informações e inscrições, acesse www.acervo.com.br | 11 2821-6100 | WhatsApp 11 98543-1356 e aline@acervo.com.br
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL É DE 5 ANOS
12 de dezembro de 2016
STJ | AASP
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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