domingo, 25 de dezembro de 2016

NATAL COM JESUS CRISTO, É DELE A FESTA!



FELIZ NATAL com muitas CAIXAS, arquivadas com PAZ, SABEDORIA, ALEGRIA e que possam ser guardadas permanentemente na sua casa, na sua família, no seu trabalho e juntamente com os amigos. Não se esqueça que o NATAL, o centro é JESUS CRISTO. É o que desejamos. Equipe ACERVO.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

PROJETO QUE PERMITE DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS, PODE SEGUIR PARA A CÂMARA

Da Redação | 14/12/2016, 14h24 - ATUALIZADO EM 14/12/2016, 15h50

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) confirmou, em turno suplementar, a aprovação de substitutivo a projeto de lei (PLS 146/2007) que assegura ao documento digitalizado e certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) o mesmo valor legal do documento físico que lhe deu origem.
A proposta, do senador Magno Malta (PR-ES), deve seguir para a Câmara dos Deputados se não for apresentado recurso para votação do texto pelo Plenário do Senado.
O substitutivo ao PLS 146/2007 foi elaborado pelo senador José Maranhão (PMDB-PB). O texto original prevê autorização para eliminação do original do documento após sua digitalização certificada. Estabelecia ainda que a digitalização de documentos e o armazenamento em mídia ótica ou digital autenticada seriam realizados por empresas ou cartórios devidamente credenciados.



O PLS 146/2007 abre prazo de 90 dias, a partir de sua conversão em lei, para o governo regulamentar a matéria, indicando os requisitos para o credenciamento das empresas e dos cartórios autorizados a realizar esses serviços.

Prejudicialidade

No final de 2015, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) se manifestou pela prejudicialidade do PLS 146/2007. A justificativa foi de que a regulação pretendida já constava da Lei 12.682/2012, decorrente da aprovação do PLC 11/2007, que tramitou em conjunto com a proposta de Magno Malta.
O relator na CCJ rejeitou o argumento da CCT de que o projeto estaria prejudicado pelo fato de tratar de questões  vetadas pela Presidência da República quando da sanção do PLC 11/2007. As questões objeto do veto são a equiparação dos documentos digitalizados com certificação aos documentos originais e a garantia do mesmo efeito jurídico dos documentos microfilmados às cópias digitalizadas.
“Consideramos que a pendência de apreciação dos vetos apostos à Lei 12.682/2012 não enseja a prejudicialidade da presente proposição. A pendência de apreciação de veto presidencial não é um fator impeditivo ao oferecimento de proposições legislativas. O presente projeto, caso aprovado por ambas as Casas Legislativas, ainda teria que ser submetido à sanção do presidente da República”, sustentou Maranhão.

Adequação

O relator na CCJ sugeriu a adequação do conteúdo do projeto ao texto da Lei 12.682/2012, o que fez por meio do substitutivo. Maranhão observou que a lei proíbe a eliminação dos documentos físicos digitalizados, “o que acaba por impedir que avancemos na desmaterialização de processos, como já o fez o Poder Judiciário”. Como o Novo Código de Processo Civil já reconheceu os documentos digitais e digitalizados como válidos para os fins de direito, o relator sustentou que isso precisa estar presente também na Lei 12.682/2012.
“Com efeito, deve-se permitir que os documentos apresentados em papel possam ser destruídos após a sua digitalização, desde que respeitados os requisitos procedimentais para garantia da integridade, autenticidade e fidedignidade da conversão do arquivo do meio físico para o meio digital”, considerou Maranhão.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

ACERVO ACADÊMICO SERÁ TEMA DE CURSO DIAS 18 E 19 DE MAIO, EM SÃO PAULO

Preocupada em disseminar informações para todas as áreas do conhecimento, a ACERVO, com novidades em sua grade, com o tema "GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO ACADÊMICO", baseado na Portaria 1224 do Ministério da Educação, que Institui normas sobre a manutenção e guarda do Acervo Acadêmico das Instituições de Educação Superior (IES) pertencentes ao sistema federal de ensino.



A Portaria no artigo 3º institui o DAA - Depositário do Acervo Acadêmico, um responsável para guarda e manutenção deste rico acervo, leia abaixo a íntegra do artigo:


Programa completo.

GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO ACADÊMICO

OBJETIVOS
O acesso fácil a informação e a padronização da metodologia de organização,  facilitam a administração da rotina do Arquivo Central em uma instituição de ENSINO. O curso dará as etapas para implantação, reestruturação e organização do Arquivo de uma instituição de ensino pública ou privada, com regras já estabelecidas em legislação específicas para a área EDUCACIONAL, padronizando a metodologia de organização com a Classificação de Documentos.


JUSTIFICATIVA
Atender a Portaria MEC nº 1.224, de 18 de dezembro de 2013, que institui normas sobre a manutenção e guarda do Acervo Acadêmico das Instituições de Educação Superior (IES) pertencentes ao sistema de ensino.


INDICADO
Profissionais das áreas Administrativas, Secretária Acadêmica, Professores, Auxiliar de Secretaria Escolar, Advogados, Reitores, Arquivistas,  Auxiliar de Arquivo, Bibliotecários e os responsáveis pelo arquivamento de documentos nas instituições de ensino.

FACILITADOR
Juan Cacio Peixoto
Bibliotecário pela Universidade Federal do Espírito Santo | UFES
Especialista em Organização de Arquivos | USP
Cursando Mestrado em Estudos do Patrimônio | UAB
Consultor Organizacional da Acervo Organização e Guarda de Documentos
Desenvolve projetos de organização, reestruturação e implantação de Arquivo, Biblioteca e Centro de Documentação \ CEDOC.

PROGRAMA

1-   Entendendo a Legislação para Gestão de Documentos e Arquivos para a área de ENSINO
·         Portaria MEC 255 de 20.12.1990
·         Lei 8.159 de 08.01.1991
·         Portaria MEC 40 de 12.12.2007
·         Portaria CONARQ 92 de 23.09.2011
·         Portaria MEC 1224 de 18.12.2013
·         Portaria MEC 1261 de 23.12.2013


2-   Portaria de 1224 – exigências
·         Implantação do Código de Classificação de Documentos
·         Implantação da Tabela de Temporalidade Documental
·         Criação do Arquivo Central
·         Comissão Própria de Avaliação – CPA
·         Indicação do Depositário do Acervo Acadêmico – DAA
·         Não aplicação da Portaria, caracterizada como irregularidade administrativa
·         Indicação de Instituição Sucessora, em caso de encerramento de atividades


  3-   Arquivo e Documentos
  ·         O que é Arquivo e sua importância
  ·         O que é documento acadêmico
  ·         O que é documento eletrônico
  ·         O que é documento digitalizado
  ·         O que é documento microfilmado
  ·         O que é documento legal

  4-   Fases do Arquivo e sua estrutura
  ·         Arquivo Corrente: o que guardar?
 ·         Arquivo Intermediário: como manter o acesso fácil?
·         Arquivo Permanente: como preservar?

5-   Implantação do Arquivo Central
·         Diagnóstico: conhecendo a situação?
·         Planejamento: preparando a implantação!
·         Plano de Trabalho: como irei executar?
·         Digitalização: acesso mais rápido!


6-   Administrando o espaço do Arquivo
·         Eu não sei o espaço que preciso!
·         Qual o volume de documentos existentes?
·         Onde montar as estantes/prateleiras?
·         O leiaute é adequado para a guarda e conservação?

7-   Eliminando documentos com segurança
·         Gostaria de eliminar, mas, não conheço o prazo de guarda;
·         O que determina a legislação?
·         Descartando com segurança

7.1- Elaboração da Tabela de Temporalidade Documental
·         O que é? Para que serve? Como fazer?
·         Áreas envolvidas e para quem pedir ajuda?
·         CPAD – Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
·         Termo de Eliminação de Documentos
·         Fragmentação de documentos;

8-   Definindo a metodologia de organização
·         Utilize a simplicidade e organize rápido
·         Faça etiquetas com visualização legível
·         Utilize caixas padronizadas e pastas suspensa
·         Faça um Inventário de toda a documentação armazenada
·         Software gerenciador de arquivos e documentos;

9-   Código de Classificação de Documentos
·         O que é e onde aplicar?
·         Conhecendo o Código e suas classes;
·         Dinâmica para facilitar o conhecimento;
·         Vantagens em na aplicação;

10-               Digitalização de documentos
·         Etapas da digitalização e o início do trabalho;
·         Seleção de documentos para digitalizar;
·         Criando pastas e subpastas
·         Facilite o trabalho e padronize
·         Lei 12682 – Lei da Digitalização;

11 – Encerramento, entrega de Certificados e Avaliação


Para mais informações e inscrições, acesse www.acervo.com.br | 11 2821-6100 | WhatsApp 11 98543-1356 e aline@acervo.com.br




segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL É DE 5 ANOS


STJ | AASP
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça