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domingo, 17 de dezembro de 2017

O que é PRESCRIÇÃO?

É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do prazo legal legalmente estabelecido. Também define como perda do direito de ação. Fonte: Glossário Jurídico STF. Saiba mais em http://ow.ly/Jh5P30hh5JA

segunda-feira, 3 de julho de 2017

LEGISLAÇÃO DEFINE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO

*Juan Cacio Peixoto

O que fazer com grande quantidade de papéis acumulada na empresa durante o ano? Trinta anos atrás, quando a revolução informática ainda estava engatinhando, os visionários previam que os computadores iriam limpar as mesas dos escritórios. A se acreditar neles, o desenvolvimento de arquivos magnéticos e planilhas eletrônicas acabaria com as pilhas de papel. Mais recentemente a explosão do e-mail e da internet deu a alguns a ilusão de que o papel se tornaria um artigo quase invisível no escritório.

Nos últimos cinqüenta anos, o consumo de papel, cresceu seis vezes, Na próxima década, vai aumentar mais 32%, alimentado principalmente pelo apetite das máquinas de fax,  impressoras e copiadoras que se multiplicaram nos escritórios do mundo todo. Máquinas mais baratas e mais rápidas incentivam o uso do papel.

Assim como eu, nenhuma outra pessoa vive sem papel. A tantas vezes prevista sociedade sem papel não aconteceu e nunca vai acontecer.

O que fazer com a grande quantidade de papéis acumulada durante o ano? Antes de tomar decisão procure a orientação especializada para saber o que deve ser arquivado e o que pode ser eliminado. Um procedimento incorreto pode resultar em multas e na perda de informações estratégicas.

A mesma lei que cria um mar de burocracia, também "brinda" com possibilidades de, em determinado período, se ver livre de uma pilha de documentos que, então, nada mais serve do que ocupar preciosos espaços.

Portanto, é de fundamental importância, que as empresas implantem a Tabela de Temporalidade Documental / TTD, que é uma relação de itens documentais, separada por Departamento, com a definição do tempo de arquivamento, avaliando para cada item documental, o seu valor administrativo, técnico, legal e histórico.

Com o acompanhamento do vai-e-vem da legislação brasileira, esta Tabela representa para cada departamento da empresa, uma ordenação de sua produção documental, com a identificação de documentos que devem ter tempo de guarda específicos, possibilitando a distinção entre os documentos de guarda temporária dos de guarda permanente, originando-se a eliminação da papelada inútil com a conseqüente liberação de espaços.

A TTD possibilita um armazenamento disciplinado, possibilitando um critério na seleção de documentos, evitando o desconhecimento das potencialidades que um acervo arquivístico apresenta enquanto fonte de informação gerencial e fonte de informação sobre a história da organização.

Este importante instrumento, a TTD, para que continuamente gere maior agilidade nas empresas, deve ser sistematicamente atualizada.

Desta maneira, para uma melhor análise, relacionamos alguns itens documentais, da área de Recursos Humanos, com os respectivos prazos, de acordo com a legislação:

Item Documental
Prazo de Guarda
Atestado de Saúde Ocupacional
20 anos após o desligamento do trabalhador
Aviso Prévio
5 anos
Cartão de Ponto
5 anos
Comunicação de Dispensa – CD
5 anos
FGTS / Guia de Recolhimento
Permanente
Livro de Inspeção do Trabalho
Permanente
Pedido de demissão
5 anos
Recibo de entrega de vale transporte
5 anos
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
5 anos

*Bibliotecário da Acervo Organização e Guarda de Documentos, Especialista em Organização de Arquivos e Consultor Organizacional, para saber mais, acesse www.acervo.com.br

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL É DE 5 ANOS


STJ | AASP
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 25 de janeiro de 2015

Tempo de guarda de documentos, é tema de curso

Para melhor esclarecer, informar e tirar dúvidas dos participantes, a ACERVO programou para o 31 de janeiro, o curso “Prazo de guarda de documentos”, que será realizado via internet, com acesso livre durante 24 horas.
Tabela de Temporalidade Documental, é um dos assuntos tratados.

A importância da guarda dos documentos das áreas Fiscal, Contábil, Recursos Humanos, Administrativa e Técnica, e, orientar quanto ao tempo de guarda, e a sua eliminação com segurança, são os principais objetivos deste curso.

Existem determinados documentos que, por sua importância, devem ser mantidos em local de fácil localização, e conservados durante determinado espaço de tempo, em atendimento ao que dispõe a lei.

Quais são estes documentos e por quanto tempo guardar? Quando e como eliminar?

Guarde o DIÁRIO GERAL, por tempo indeterminado.
Garantir tranqüilidade a empresa, evitando prejuízos desnecessários, diminuindo o volume de documentos e aumentando o espaço, são os principais resultados, após o descarte de documentos, assuntos que serão abordados durante o curso.

Os participantes ainda poderão tirar suas dúvidas, durante o curso, com o BATE PAPO AO VIVO com o instrutor, que será realizado, para facilitar a comunicação com todos os participantes.


Você poderá participar deste curso, fazendo sua inscrição em nosso site www.acervo.com.br ou 11 – 2821-6100 e 98543-1356.  


domingo, 18 de janeiro de 2015

Receita Federal publica orientação sobre prescrição

A Receita Federal decidiu que deve ficar suspenso o prazo prescricional de cinco anos para a compensação de crédito reconhecido por meio de ação judicial, enquanto o próprio órgão não finalizar o processo de habilitação desses créditos. A medida está no Parecer Normativo da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 11, publicado em dezembro. A norma orienta os fiscais de todo país. 

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser pago via compensação. Para a apresentação da Declaração de Compensação, porém, o contribuinte deve ter o pedido de habilitação prévia deferido pela Receita. 

A habilitação prévia tem por objetivo analisar a existência do crédito, a legitimidade do requerente, a existência de sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) e inexistência de execução judicial. Porém, o prazo para a compensação é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito, ou da homologação da desistência de sua execução. 

O parecer determina que "no período entre o pedido de habilitação do crédito e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso". 

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, "a suspensão do prazo é relevante em razão do grande volume de burocracia e pouco controle por parte de várias empresas". Na habilitação prévia, são exigidos vários documentos, o que pode demorar para ser levantado. 

Ele lembra ainda que a Receita geralmente responde em 90 dias ao pedido de habilitação, mas conhece casos em que a demora ultrapassou os seis meses e outros nos quais as empresas tiveram que propor mandado de segurança na Justiça para que o Fisco respondesse ao pedido. 

A Instrução Normativa da Receita nº 1.300, de 2012, determina que o prazo para o Fisco apreciar o pedido de habilitação é de 30 dias. Na resposta, a Receita defere, nega ou pede mais informações ao contribuinte. Mas não há pena caso o prazo seja ultrapassado e, após o período, o pedido não é homologado automaticamente. 

"Todo esse processo pode gastar o prazo prescricional do contribuinte. Ou a resposta pode chegar apenas faltando um mês para vencer", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos. "Por isso, a suspensão é uma medida de razoabilidade por parte da Receita", diz. 

Laura Ignacio - De São Paulo - Fonte: www.aasp.org.br em 16.01.2015

sábado, 22 de novembro de 2014

A nova ação revisional do FGTS e o novo prazo de prescrição

Recentemente o STF alterou a regra de prescrição para as parcelas de FGTS não depositadas pelo empregador (ARE 709212), fazendo com que surgisse a dúvida com relação às ações revisionais de correção monetária que estão sendo impetradas em decorrência da defasagem da TR.
Em primeiro lugar, quero deixar claro que só será possível ter certeza absoluta após a divulgação do acórdão, mas consegui assistir a sessão de julgamento (na íntegra ao final do texto), e acredito ter conseguido compreender o que realmente importa neste tocante (a prescrição nas futuras ações de revisão do FGTS), e que pode ser resumido em um vídeo de pouco mais de 1 minuto, de parte do voto do Ministro Gilmar Mendes (o qual estará nalgum ponto ao longo deste artigo).
Contudo, antes de adentrar neste assunto quero fazer uma breve digressão sobre o que penso desta decisão relativamente a seu efeito direto, porque este sim trará muito mais prejuízo ao trabalhador do que qualquer efeito reflexo que pudesse ter na ação revisional.
. A mudança da prescrição foi ruim ou muito ruim para o trabalhador?
A alteração da regra foi péssima para o trabalhador, que perderá o direito de pleitearos próprios depósitos do FGTS (e não apenas a correção) vencidos há mais de 5 anos quando de seu desligamento da empresa. E isso, na prática, terá um efeito terrível para o patrimônio do empregado.
Imagine a situação: José é contratado no dia de hoje, 18/11/2014, e apenas à partir de 18/11/2019 seu empregador começa a depositar o FGTS, situação esta que perdura até 18/11/2024, quando, enfim, José, com 10 anos de trabalho prestado, é dispensado do serviço sem justa causa. Considere ainda que José, mesmo que tenha conhecimento da situação, jamais ingressaria com uma reclamação trabalhista enquanto o contrato estivesse em curso.
Então vamos fazer uma conta simples: Digamos que José receba R$ 1.000,00 por mês, o que geraria depósitos mensais de R$ 80,00. Com o décimo terceiro e as férias, sem contar horas extras e outras eventuais verbas de natureza salarial, José deveria receber na rescisão contratual, pelo prazo de 5 anos, o valor equivalente a R$ 7.840,00 (no caso de dispensa ou rescisão indireta: 14 meses x 5 anos + 40%). Isso sem os juros e a correção (pífia e confiscatória de hoje em dia).
Alguém poderá dizer que existe uma fiscalização, e que a falta de depósitos pode gerar uma multa pesada para a empresa, mas isso não basta. A multa não reverterá ao trabalhador, que terá perdido para sempre seus R$ 7.840,00. Além disso, o empregador não precisa chegar ao extremo de não realizar nenhum depósito em 5 anos (atraindo assim, talvez, a atenção da fiscalização), mas apenas "falhar" alguns meses, ou até, quem sabe, sistematicamente depositar apenas alguns meses por ano. Quem duvida?
Agora imagine um trabalhador que ganhe R$ 5.000,00 (eles são poucos, mas sim, eles existem).
Ele terá perdido R$ 39.200,00.
. O efeito ex nunc no julgamento do ARE 709212
A pergunta é a seguinte: É possível ao trabalhador, hoje, ingressar com uma ação pleiteando parcelas do FGTS anteriores à data de julgamento, pelo prazo prescricional trintenário?
Depois de muito refletir, porque não é algo que foi declarado expressamente durante o julgamento (pelo menos eu não vi) acredito que a resposta seja sim. Isto porque o marco determinado para a mudança da regra foi o vencimento de cada depósito, e não a data de ingresso em juízo.
Assim, se o depósito venceu antes do julgamento, a prescrição será de 30 anos à contar do vencimento, ou de cinco anos a contar da data do julgamento (o que ocorrer primeiro), mesmo para quem não ingressou com a ação.
Para melhor entendimento, segue o vídeo prometido:

Repare bem no que consta do seguinte trecho:
“Assim se na presente data já tiver transcorrido 27 anos do prazo prescricional,bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição [...] Por outro lado, se na data dessa decisão tiver decorrido 23 anos do prazo prescricional ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos a contar da data do presente julgamento.”
Então me parece óbvio que sim, é possível ingressar com novas ações para pleitear parcelas vencidas anteriores à data de julgamento com base na prescrição de 30 anos, e isto fica ainda mais claro quando se sabe que o RE em questão foi julgadoimprocedente, porque, claro, todas as ações já impetradas pleiteavam períodos anteriores ao julgamento.
Não faria sentido nenhum o eminente Ministro dizer que “Assim se na presente data já tiver transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição”, se apenas se fosse aplicar o prazo trintenário para as ações ingressadas anteriormente ao julgamento.
Outro fato que me parece relevante para esta conclusão é o seguinte: sempre que o STF modulou os efeitos da decisão considerando “antes ou após do ingresso da ação em juízo”, isto foi feito expressamente, como no caso citado minutos antes do vídeo acima pelo Ministro Gilmar Mendes, e que se refere a débitos ficais da fazenda pública, ou no caso dos precatórios, com relação à compensação.
Este entendimento, ainda, é o que depreendo da assertiva de Pedro Canário, em recente artigo na prestigiada revista digital Conjur:
“O ministro Gilmar Mendes também propôs a modulação dos efeitos da decisão. Ela passa a valer apenas para os direitos vencidos depois desta quinta, data da decisão pelo Supremo. Os direitos a FGTS existentes até quarta-feira (11/11) continuam com o prazo prescricional de 30 anos. Os que vencem nesta quinta terão o menor prazo prescricional: ou 30 anos antes da demissão ou cinco, o que acabar antes.”
Então acho que está bem claro: a prescrição é trintenária para as parcelas vencidas anteriormente ao dia do julgamento, até o limite de 5 anos após o julgamento.
. E a ação revisional de correção?
É claro que a alteração da prescrição das parcelas (principal) irá atingir o direito à correção monetária (acessório). Porém, e como já dito, o marco inicial da nova regra de prescrição é o vencimento da parcela, e não o ingresso da ação em juízo, de forma que, por enquanto, ninguém está correndo risco de perder o direito à revisão (da TR) pela ocorrência da prescrição, já que apenas para as parcelas que vencerem após o julgamento é que a prescrição será de 5 anos.
Foi por isso que utilizei aquelas datas no exemplo do início do texto, porque, salvo melhor juízo, apenas à partir de novembro de 2019 é que se começará a perder o direito às parcelas (ou à correção) do FGTS por ocorrência da nova regra de prescrição. Até lá, todo o período envolvido nesta nova ação revisional, de 1999 à 2014, está obviamente dentro da prescrição de 30 anos, bastando ingressar com a ação 5 anos antes da data do julgamento do ARE 709212.
De qualquer forma, nada disso muda a sorte desta revisional, estando minha opinião sobre a sua viabilidade (no sentido de se ingressar com novas ações individuais, e de recebimento das parcelas pretéritas) absolutamente inalterada desde a publicação de meu último artigo, que pode ser lido aqui: A nova ação revisional do FGTS – Mais ações individuais?
. X.
Vídeo na íntegra da sessão de julgamento:
Fonte: www.ariquemesonline.com.br em 19.11.2014

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Palestra Gratuita Prazo de Guarda de Documentos


O que fazer com grande quantidade de papéis acumulada na empresa durante o ano? Trinta anos atrás, quando a revolução informática ainda estava engatinhando, os visionários previam que os computadores iriam limpar as mesas dos escritórios. A se acreditar neles, o desenvolvimento de arquivos magnéticos e planilhas eletrônicas acabaria com as pilhas de papel. Mais recentemente a explosão do e-mail e da internet deu a alguns a ilusão de que o papel se tornaria um artigo quase invisível no escritório.

Nos últimos cinqüenta anos, o consumo de papel, cresceu seis vezes, Na próxima década, vai aumentar mais 32%, alimentado principalmente pelo apetite das máquinas de fax,  impressoras e copiadoras que se multiplicaram nos escritórios do mundo todo. Máquinas mais baratas e mais rápidas incentivam o uso do papel.

Assim como eu, nenhuma outra pessoa vive sem papel. A tantas vezes prevista sociedade sem papel não aconteceu e nunca vai acontecer.

O que fazer com a grande quantidade de papéis acumulada durante o ano? Antes de tomar decisão procure a orientação especializada para saber o que deve ser arquivado e o que pode ser eliminado. Um procedimento incorreto pode resultar em multas e na perda de informações estratégicas.

A mesma lei que cria um mar de burocracia, também "brinda" com possibilidades de, em determinado período, se ver livre de uma pilha de documentos que, então, nada mais serve do que ocupar preciosos espaços.

Portanto, é de fundamental importância, que as empresas implantem a Tabela de Temporalidade Documental / TTD, que é uma relação de itens documentais, separada por Departamento, com a definição do tempo de arquivamento, avaliando para cada item documental, o seu valor administrativo, técnico, legal e histórico.

Com o acompanhamento do vai-e-vem da legislação brasileira, esta Tabela representa para cada departamento da empresa, uma ordenação de sua produção documental, com a identificação de documentos que devem ter tempo de guarda específicos, possibilitando a distinção entre os documentos de guarda temporária dos de guarda permanente, originando-se a eliminação da papelada inútil com a conseqüente liberação de espaços.

A TTD possibilita um armazenamento disciplinado, possibilitando um critério na seleção de documentos, evitando o desconhecimento das potencialidades que um acervo arquivístico apresenta enquanto fonte de informação gerencial e fonte de informação sobre a história da organização.


Este importante instrumento, a TTD, para que continuamente gere maior agilidade nas empresas, deve ser sistematicamente atualizada.

Esta palestra tem como objetivos, esclarecer aos participantes a importância da guarda dos documentos das áreas Fiscal, Contábil, Recursos Humanos, Administrativa e Técnica, e, orientar quanto a eliminação dos mesmos com segurança, para aqueles que a legislação permite, garantindo tranqüilidade a empresa, evitando prejuízos desnecessários, diminuindo o volume de documentos e aumentando o espaço, implantando
a Gestão de Documentos com Qualidade.

Você poderá participar desta palestra gratuitamente, inscreva-se em http://goo.gl/Imbbze