domingo, 25 de dezembro de 2016

ACERVO ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE 1993



O Acervo cultural da humanidade, só foi possível ser conhecido, após a sua organização física.

Concluí-se que, tão importante quanto gerar as informações é recuperá-las de forma ágil e segura.

A logomarca ACERVO, traz explicita no seu nome, a excelência de sua atividade, "a organização de documentos".

A organização está representada por estantes dispostas em profundidade, propondo a idéia de infinito, sendo a geração e recuperação das informações, caracterizadas pelo livro aberto, elemento básico da compilação do conhecimento.

A cor amarela, justifica a riqueza do patrimônio envolvido neste contexto:cultura e informação.
ACERVO

O significado de ACERVO no Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira

  • Montão, cúmulo
  • Quantidade
  • Conjunto de bens que integram um patrimônio cabedal.
  • O conjunto das obras de uma biblioteca, de um museu, etc.; fundo.
  • Patrimônio, riqueza, cabedal: acervo artístico, acervo moral.
  • Totalidade dos documentos conservados num arquivo.

O significado de ACERVO no  Dicionário de Terminologia Arquivística:
  • Totalidade dos documentos conservados num arquivo.

A ORGANIZAÇÃO É FATOR NECESSÁRIO

Organização começa com mesa limpa, um dos problemas mais comuns a afetar a eficiência de uma empresa é, sem dúvida, a desorganização, cujo sintoma mais evidente é o excesso de papéis.

Mesa atulhada é uma das causadoras de perda de tempo nas empresas, as pessoas reviram arquivos e pastas, manuseando centenas de vezes os mesmos papéis na busca de um documento perdido.


Algumas pessoas interpretam uma mesa cheia de papéis como um símbolo da importância de seu trabalho.


Metodologia adequada ao seu negócio. Arquivo organizado.
È preciso ressaltar que o procedimento também pode indicar desorganização pessoal, indecisão, insegurança, confusão de prioridade e incapacidade de terminar as tarefas.

Diante do tamanho problema de administração e organização de um grande volume de documentos, a ACERVO Organização e Guarda de Documentos, desde 1993, vem atuando na organização, guarda e digitalização de Arquivos e Documentos (Arquivo Administrativo e Técnico), Biblioteca, Centro de Documentação e Treinamento em Gestão de Documentos e Arquivos, atuando com profissionais especializados e atualizados, garantindo a qualidade dos serviços prestados aos nossos clientes.


Conheça nossos serviços, não importa o tamanho de sua empresa, temos soluções adequadas para grandes, pequenas, médias e micro empresas.

  • Organização de Arquivos e Documentos;
  • Organização de Biblioteca;
  • Digitalização de documentos;
  • Guarda de arquivos e documentos;
  • Destruição segura de documentos;
  • Destruição de lixo eletrônico;
  • Cursos em Gestão de Documentos.
Para saber mais informações e contratar nossos serviços, acesse www.acervo.com.br ou através dos fones 11 2821-6100 e 98543-1356 e e-mail comercial@acervo.com.br


NATAL COM JESUS CRISTO, É DELE A FESTA!



FELIZ NATAL com muitas CAIXAS, arquivadas com PAZ, SABEDORIA, ALEGRIA e que possam ser guardadas permanentemente na sua casa, na sua família, no seu trabalho e juntamente com os amigos. Não se esqueça que o NATAL, o centro é JESUS CRISTO. É o que desejamos. Equipe ACERVO.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

PROJETO QUE PERMITE DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS, PODE SEGUIR PARA A CÂMARA

Da Redação | 14/12/2016, 14h24 - ATUALIZADO EM 14/12/2016, 15h50

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) confirmou, em turno suplementar, a aprovação de substitutivo a projeto de lei (PLS 146/2007) que assegura ao documento digitalizado e certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) o mesmo valor legal do documento físico que lhe deu origem.
A proposta, do senador Magno Malta (PR-ES), deve seguir para a Câmara dos Deputados se não for apresentado recurso para votação do texto pelo Plenário do Senado.
O substitutivo ao PLS 146/2007 foi elaborado pelo senador José Maranhão (PMDB-PB). O texto original prevê autorização para eliminação do original do documento após sua digitalização certificada. Estabelecia ainda que a digitalização de documentos e o armazenamento em mídia ótica ou digital autenticada seriam realizados por empresas ou cartórios devidamente credenciados.



O PLS 146/2007 abre prazo de 90 dias, a partir de sua conversão em lei, para o governo regulamentar a matéria, indicando os requisitos para o credenciamento das empresas e dos cartórios autorizados a realizar esses serviços.

Prejudicialidade

No final de 2015, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) se manifestou pela prejudicialidade do PLS 146/2007. A justificativa foi de que a regulação pretendida já constava da Lei 12.682/2012, decorrente da aprovação do PLC 11/2007, que tramitou em conjunto com a proposta de Magno Malta.
O relator na CCJ rejeitou o argumento da CCT de que o projeto estaria prejudicado pelo fato de tratar de questões  vetadas pela Presidência da República quando da sanção do PLC 11/2007. As questões objeto do veto são a equiparação dos documentos digitalizados com certificação aos documentos originais e a garantia do mesmo efeito jurídico dos documentos microfilmados às cópias digitalizadas.
“Consideramos que a pendência de apreciação dos vetos apostos à Lei 12.682/2012 não enseja a prejudicialidade da presente proposição. A pendência de apreciação de veto presidencial não é um fator impeditivo ao oferecimento de proposições legislativas. O presente projeto, caso aprovado por ambas as Casas Legislativas, ainda teria que ser submetido à sanção do presidente da República”, sustentou Maranhão.

Adequação

O relator na CCJ sugeriu a adequação do conteúdo do projeto ao texto da Lei 12.682/2012, o que fez por meio do substitutivo. Maranhão observou que a lei proíbe a eliminação dos documentos físicos digitalizados, “o que acaba por impedir que avancemos na desmaterialização de processos, como já o fez o Poder Judiciário”. Como o Novo Código de Processo Civil já reconheceu os documentos digitais e digitalizados como válidos para os fins de direito, o relator sustentou que isso precisa estar presente também na Lei 12.682/2012.
“Com efeito, deve-se permitir que os documentos apresentados em papel possam ser destruídos após a sua digitalização, desde que respeitados os requisitos procedimentais para garantia da integridade, autenticidade e fidedignidade da conversão do arquivo do meio físico para o meio digital”, considerou Maranhão.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)