terça-feira, 25 de novembro de 2014

Universidade americana adquire arquivo pessoal de Gabriel García Márquez

Acervo contém material relacionado a todas as suas obras importantes, incluindo o manuscrito final de 'Cem Anos de Solidão' (1967)

A Universidade do Texas, nos Estados Unidos, adquiriu o arquivo pessoal do Nobel de Literatura Gabriel García Márquez, morto em abril. O acervo contém manuscritos, notas, fotos e cartas. O arquivo do autor colombiano passará a fazer parte da coleção do Centro Harry Ransom, junto a objetos do argentino Jorge Luis Borges, do irlandês James Joyce, e dos americanos Ernest Hemingway e William Faulkner.
O arquivo, comprado da família do escritor por um valor não revelado, contém material relacionado a todas as suas obras importantes, incluindo o manuscrito final de Cem Anos de Solidão (1967) e uma cópia de Em Agosto Nos Vemos, sua obra inacabada que foi publicada parcialmente pela revista americana The New Yorker e pelo jornal espanhol La Vanguardia. O acervo inclui ainda 2.000 cartas que o autor colombiano trocou com os escritores Graham Greene, Milan Kundera, Julio Cortázar, Günter Grass e Carlos Fuentes e 40 álbuns de fotos.
"É muito apropriado que seja uma das nossas coleções. É difícil pensar em um romancista que tenha tido tão amplo impacto", disse o diretor do Centro Harry Ransom, Stephen Enniss, ao jornal The New York Times.
O anúncio da venda do arquivo à instituição americana despertou as primeiras reações na Colômbia. A ministra de Cultura, Mariana Garcés, lamentou que os documentos não ficassem na Colômbia. Gonzalo García Barcha, um dos filhos do escritor, explicou à emissora Blu Radio que o governo colombiano nunca fez oferta e, por isso, a família decidiu enviar os arquivos à universidade. "Nós queríamos que ele estivesse em boa companhia", afirmou Barcha, ao argumentar que na instituição há coleções semelhantes.
Fonte: www.veja.com.br em 24.11.2014

sábado, 22 de novembro de 2014

A nova ação revisional do FGTS e o novo prazo de prescrição

Recentemente o STF alterou a regra de prescrição para as parcelas de FGTS não depositadas pelo empregador (ARE 709212), fazendo com que surgisse a dúvida com relação às ações revisionais de correção monetária que estão sendo impetradas em decorrência da defasagem da TR.
Em primeiro lugar, quero deixar claro que só será possível ter certeza absoluta após a divulgação do acórdão, mas consegui assistir a sessão de julgamento (na íntegra ao final do texto), e acredito ter conseguido compreender o que realmente importa neste tocante (a prescrição nas futuras ações de revisão do FGTS), e que pode ser resumido em um vídeo de pouco mais de 1 minuto, de parte do voto do Ministro Gilmar Mendes (o qual estará nalgum ponto ao longo deste artigo).
Contudo, antes de adentrar neste assunto quero fazer uma breve digressão sobre o que penso desta decisão relativamente a seu efeito direto, porque este sim trará muito mais prejuízo ao trabalhador do que qualquer efeito reflexo que pudesse ter na ação revisional.
. A mudança da prescrição foi ruim ou muito ruim para o trabalhador?
A alteração da regra foi péssima para o trabalhador, que perderá o direito de pleitearos próprios depósitos do FGTS (e não apenas a correção) vencidos há mais de 5 anos quando de seu desligamento da empresa. E isso, na prática, terá um efeito terrível para o patrimônio do empregado.
Imagine a situação: José é contratado no dia de hoje, 18/11/2014, e apenas à partir de 18/11/2019 seu empregador começa a depositar o FGTS, situação esta que perdura até 18/11/2024, quando, enfim, José, com 10 anos de trabalho prestado, é dispensado do serviço sem justa causa. Considere ainda que José, mesmo que tenha conhecimento da situação, jamais ingressaria com uma reclamação trabalhista enquanto o contrato estivesse em curso.
Então vamos fazer uma conta simples: Digamos que José receba R$ 1.000,00 por mês, o que geraria depósitos mensais de R$ 80,00. Com o décimo terceiro e as férias, sem contar horas extras e outras eventuais verbas de natureza salarial, José deveria receber na rescisão contratual, pelo prazo de 5 anos, o valor equivalente a R$ 7.840,00 (no caso de dispensa ou rescisão indireta: 14 meses x 5 anos + 40%). Isso sem os juros e a correção (pífia e confiscatória de hoje em dia).
Alguém poderá dizer que existe uma fiscalização, e que a falta de depósitos pode gerar uma multa pesada para a empresa, mas isso não basta. A multa não reverterá ao trabalhador, que terá perdido para sempre seus R$ 7.840,00. Além disso, o empregador não precisa chegar ao extremo de não realizar nenhum depósito em 5 anos (atraindo assim, talvez, a atenção da fiscalização), mas apenas "falhar" alguns meses, ou até, quem sabe, sistematicamente depositar apenas alguns meses por ano. Quem duvida?
Agora imagine um trabalhador que ganhe R$ 5.000,00 (eles são poucos, mas sim, eles existem).
Ele terá perdido R$ 39.200,00.
. O efeito ex nunc no julgamento do ARE 709212
A pergunta é a seguinte: É possível ao trabalhador, hoje, ingressar com uma ação pleiteando parcelas do FGTS anteriores à data de julgamento, pelo prazo prescricional trintenário?
Depois de muito refletir, porque não é algo que foi declarado expressamente durante o julgamento (pelo menos eu não vi) acredito que a resposta seja sim. Isto porque o marco determinado para a mudança da regra foi o vencimento de cada depósito, e não a data de ingresso em juízo.
Assim, se o depósito venceu antes do julgamento, a prescrição será de 30 anos à contar do vencimento, ou de cinco anos a contar da data do julgamento (o que ocorrer primeiro), mesmo para quem não ingressou com a ação.
Para melhor entendimento, segue o vídeo prometido:

Repare bem no que consta do seguinte trecho:
“Assim se na presente data já tiver transcorrido 27 anos do prazo prescricional,bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição [...] Por outro lado, se na data dessa decisão tiver decorrido 23 anos do prazo prescricional ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos a contar da data do presente julgamento.”
Então me parece óbvio que sim, é possível ingressar com novas ações para pleitear parcelas vencidas anteriores à data de julgamento com base na prescrição de 30 anos, e isto fica ainda mais claro quando se sabe que o RE em questão foi julgadoimprocedente, porque, claro, todas as ações já impetradas pleiteavam períodos anteriores ao julgamento.
Não faria sentido nenhum o eminente Ministro dizer que “Assim se na presente data já tiver transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição”, se apenas se fosse aplicar o prazo trintenário para as ações ingressadas anteriormente ao julgamento.
Outro fato que me parece relevante para esta conclusão é o seguinte: sempre que o STF modulou os efeitos da decisão considerando “antes ou após do ingresso da ação em juízo”, isto foi feito expressamente, como no caso citado minutos antes do vídeo acima pelo Ministro Gilmar Mendes, e que se refere a débitos ficais da fazenda pública, ou no caso dos precatórios, com relação à compensação.
Este entendimento, ainda, é o que depreendo da assertiva de Pedro Canário, em recente artigo na prestigiada revista digital Conjur:
“O ministro Gilmar Mendes também propôs a modulação dos efeitos da decisão. Ela passa a valer apenas para os direitos vencidos depois desta quinta, data da decisão pelo Supremo. Os direitos a FGTS existentes até quarta-feira (11/11) continuam com o prazo prescricional de 30 anos. Os que vencem nesta quinta terão o menor prazo prescricional: ou 30 anos antes da demissão ou cinco, o que acabar antes.”
Então acho que está bem claro: a prescrição é trintenária para as parcelas vencidas anteriormente ao dia do julgamento, até o limite de 5 anos após o julgamento.
. E a ação revisional de correção?
É claro que a alteração da prescrição das parcelas (principal) irá atingir o direito à correção monetária (acessório). Porém, e como já dito, o marco inicial da nova regra de prescrição é o vencimento da parcela, e não o ingresso da ação em juízo, de forma que, por enquanto, ninguém está correndo risco de perder o direito à revisão (da TR) pela ocorrência da prescrição, já que apenas para as parcelas que vencerem após o julgamento é que a prescrição será de 5 anos.
Foi por isso que utilizei aquelas datas no exemplo do início do texto, porque, salvo melhor juízo, apenas à partir de novembro de 2019 é que se começará a perder o direito às parcelas (ou à correção) do FGTS por ocorrência da nova regra de prescrição. Até lá, todo o período envolvido nesta nova ação revisional, de 1999 à 2014, está obviamente dentro da prescrição de 30 anos, bastando ingressar com a ação 5 anos antes da data do julgamento do ARE 709212.
De qualquer forma, nada disso muda a sorte desta revisional, estando minha opinião sobre a sua viabilidade (no sentido de se ingressar com novas ações individuais, e de recebimento das parcelas pretéritas) absolutamente inalterada desde a publicação de meu último artigo, que pode ser lido aqui: A nova ação revisional do FGTS – Mais ações individuais?
. X.
Vídeo na íntegra da sessão de julgamento:
Fonte: www.ariquemesonline.com.br em 19.11.2014

Transferência do acervo do Arquivo Público tem início

O Arquivo Público do Distrito Federal iniciou, nesta quarta-feira (19), a mudança do acervo da instituição, atualmente instalado em um dos prédios da Novacap. A sede definitiva do órgão, que fica no Setor de Garagens Oficiais Norte (Sgon), deve estar em pleno funcionamento em dezembro.
A mudança exigirá um forte esforço de logística do Arquivo Público. Durante os próximos dias serão transferidos para o Complexo ArPDF mais de 5.700 caixas contendo 4,5 milhões de documentos em pequenos formatos, 45 mil documentos em grandes formatos, dois milhões de negativos e microfilmes, além de 300 películas e mais de 500 vídeos em suportes como VHS, U-matic e Betamax, entre outros. O acervo do Arquivo Histórico é composto, principalmente, de documentos que retratam a história do Distrito Federal.
Segundo a superintendente do órgão, Marta Célia Bezerra Vale, a mudança é um momento histórico para a instituição. "Após 30 anos de existência, o Arquivo Público do Distrito Federal conquistou sua sede definitiva e agora está iniciando o processo de transferência do acervo para uma área bem maior do que a que era ocupada anteriormente", informou. "Esta nova área permitirá o recolhimento de vários acervos do Governo do DF que estão aguardando para serem recolhidos e disponibilizados à consulta pública", completou.
Todas as medidas para que não ocorram danos ao acervo foram tomadas pelo órgão. "Solicitamos e fomos orientados por especialistas do Arquivo Nacional. Estamos tendo o apoio logístico de outros órgãos do GDF e toda a equipe técnica e administrativa da instituição está comprometida com a mudança", disse.
Atendimento - Por conta da transferência do acervo do Arquivo Histórico, o atendimento à população realizado pelo Arquivo Público estará temporariamente limitado aos documentos digitalizados disponíveis nos computadores alocados para esse fim, localizados nas dependências da instituição. A medida está em vigor desde o dia 31 de outubro - data em que foram iniciados os preparativos para a transferência do acervo - e deve se estender até meados de dezembro. Eventualmente, o serviço poderá ser paralisado por completo.
O Arquivo Público manterá informações atualizadas sobre o andamento do processo de instalação em sua sede definitiva, bem como à normalização do serviço de atendimento ao público. Mais informações podem ser obtidas por meio do site oficial do ArPDF na internet, no endereço www.arpdf.df.gov.br ou por meio dos perfis da instituição nas redes sociais, como o Facebook e Twitter.
Fonte: Agência Brasília em 21.11.2014

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Encontro Nacional do PNEM ocorrerá no 6º Fórum Nacional de Museus em Belém (PA)

O 6º Fórum Nacional de Museus ocorrerá na cidade de Belém entre os dias 24 e 28 de novembro.

O Fórum Nacional de Museus é um espaço para o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre a comunidade museológica, sociedade civil, museus e órgãos de gestão museológica federais, estaduais e municipais. Com o tema Museus Criativos, a programação incluirá conferências, painéis, minicursos, apresentações de Comunicações Coordenadas, grupos de trabalho temáticos, reuniões de redes e de sistemas de museus, além de programação paralela que visa valorizar a cultura local.

Dentre a vasta programação, está confirmado o Encontro Nacional do Programa Nacional de Educação Museal (PNEM) que tem como objetivo promover a síntese dos encontros regionais ocorridos ao longo de 2014 e discussão dos encaminhamentos futuros do programa. Será uma oportunidade de reunir os Coordenadores dos Eixos Temáticos do PNEM, os representantes das Redes de Educadores de Museus,  articuladores do Programa e demais interessados em colaborar com as diretrizes que nortearão o campo de educação em museus.

Encontro Nacional do PNEM ocorrerá nos dias 24/11 (manhã) e 25/11 (tarde). Veja o convite abaixo para mais detalhes sobre a programação.

http://pnem.museus.gov.br/wp-content/uploads/2014/11/cartaz-encontro-nacional1-1024x722.jpg

Para maiores informações: pnem@museus.gov.br