BRASÍLIA - Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou sua
jurisprudência e decidiu nesta quinta-feira que prescreve em cinco anos, e não
mais em 30, o prazo para que o empregado possa cobrar do empregador valores
não depositados do FGTS. Ou seja, o trabalhador pode reclamar do que não foi
pago até cinco anos antes. Caso tenha deixado a empresa, continua valendo a
regra de ir à Justiça em no máximo dois anos depois do fim da relação de trabalho.
A decisão tomada diz respeito a uma ação que opõe o Banco do Brasil e uma
funcionária, mas tem repercussão geral, ou seja, juízes de outros tribunais ficam
obrigados a tomar a mesma decisão em processos semelhantes.
jurisprudência e decidiu nesta quinta-feira que prescreve em cinco anos, e não
mais em 30, o prazo para que o empregado possa cobrar do empregador valores
não depositados do FGTS. Ou seja, o trabalhador pode reclamar do que não foi
pago até cinco anos antes. Caso tenha deixado a empresa, continua valendo a
regra de ir à Justiça em no máximo dois anos depois do fim da relação de trabalho.
A decisão tomada diz respeito a uma ação que opõe o Banco do Brasil e uma
funcionária, mas tem repercussão geral, ou seja, juízes de outros tribunais ficam
obrigados a tomar a mesma decisão em processos semelhantes.
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O Banco do Brasil recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), segundo a qual o prazo de prescrição para a cobrança de
valores não depositados do FGTS é de 30 anos. No recurso, a instituição
financeira alegou que a prescrição em 30 anos está prevista em uma lei
e em um decreto de 1990. Mas destacou que, a Constituição, no artigo 7º,
estabelece outra coisa: é direito do trabalhador ingressar com "ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
Trabalho (TST), segundo a qual o prazo de prescrição para a cobrança de
valores não depositados do FGTS é de 30 anos. No recurso, a instituição
financeira alegou que a prescrição em 30 anos está prevista em uma lei
e em um decreto de 1990. Mas destacou que, a Constituição, no artigo 7º,
estabelece outra coisa: é direito do trabalhador ingressar com "ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os trechos da lei
e do decreto questionados pelo banco são inconstitucionais
Ele também propôs uma modulação da decisão, ou seja,
determinando que os efeitos dela passem a valer daqui
para a frente. Para casos passados, o prazo vai variar de
acordo com a situação. Por exemplo: se já se passaram
27 anos desde o período em que o FGTS deixou de ser
depositado, o empregado poderá cobrar os valores em
até três anos, completando o prazo de 30 anos.
Por outro lado, se o depósito deixou de ser feito h
á 23 anos, o prazo se encerrará daqui a cinco anos
, mesmo faltando sete para alcançar os 30 anos.
e do decreto questionados pelo banco são inconstitucionais
Ele também propôs uma modulação da decisão, ou seja,
determinando que os efeitos dela passem a valer daqui
para a frente. Para casos passados, o prazo vai variar de
acordo com a situação. Por exemplo: se já se passaram
27 anos desde o período em que o FGTS deixou de ser
depositado, o empregado poderá cobrar os valores em
até três anos, completando o prazo de 30 anos.
Por outro lado, se o depósito deixou de ser feito h
á 23 anos, o prazo se encerrará daqui a cinco anos
, mesmo faltando sete para alcançar os 30 anos.
— Entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica
recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da
lei inconstitucional, com a consequente modulação dos
efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as
legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as
quais se pautavam em manifestações, até então
inequívocas, do tribunal competente para dar a última palavra sobre
a interpretação da Constituição (STF) e da corte responsável pela
uniformização da legislação trabalhista (TST) - afirmou Gilmar Mendes.
recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da
lei inconstitucional, com a consequente modulação dos
efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as
legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as
quais se pautavam em manifestações, até então
inequívocas, do tribunal competente para dar a última palavra sobre
a interpretação da Constituição (STF) e da corte responsável pela
uniformização da legislação trabalhista (TST) - afirmou Gilmar Mendes.
Votaram com Gilmar Mendes os ministros Luís Roberto Barroso,
Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio também
entendeu que a prescrição deve ocorrer em cinco anos,
mas se manifestou contrariamente à modulação.
Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio também
entendeu que a prescrição deve ocorrer em cinco anos,
mas se manifestou contrariamente à modulação.
— O prazo de 30 anos parece excessivo e desarrazoado, o que
compromete, no meu ver, o princípio da segurança jurídica -
disse Barroso, acrescentando: — Por fim, 30 anos é o prazo
máximo para privação de liberdade no direito brasileiro.
Nem mesmo crimes graves, com pena privativa de
liberdade superior a 12 anos, têm prazo prescricional tão alargado.
O maior prazo prescricional no Código Penal é de 20 anos,
podendo ser aumento em um terço se o condenado for reincidente.
A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e
estimula a litigiosidade, problema que já se tornou crônico no
Brasil em prejuízo da necessária estabilização das relações jurídicas.
Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois
de seu inadimplemento - disse Barroso.
compromete, no meu ver, o princípio da segurança jurídica -
disse Barroso, acrescentando: — Por fim, 30 anos é o prazo
máximo para privação de liberdade no direito brasileiro.
Nem mesmo crimes graves, com pena privativa de
liberdade superior a 12 anos, têm prazo prescricional tão alargado.
O maior prazo prescricional no Código Penal é de 20 anos,
podendo ser aumento em um terço se o condenado for reincidente.
A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e
estimula a litigiosidade, problema que já se tornou crônico no
Brasil em prejuízo da necessária estabilização das relações jurídicas.
Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois
de seu inadimplemento - disse Barroso.
Discordaram do relator os ministro Teori Zavascki e Rosa Weber.
Teori entendeu que o FGTS não pode ser considerado como parte dos
"créditos resultantes das relações de trabalho", cuja cobrança é prevista no
artigo 7º da Constituição. Segundo ele, trata-se de uma relação entre
o próprio fundo e o empregador, sem envolver diretamente o empregado.
Assim, não há restrição para o prazo de prescrição de 30 anos. Já Rosa
Weber disse que, em razão do desequilíbrio de forças entre empregador
e empregado, deve ser aplicada a norma mais favorável ao lado mais frágil.
Teori entendeu que o FGTS não pode ser considerado como parte dos
"créditos resultantes das relações de trabalho", cuja cobrança é prevista no
artigo 7º da Constituição. Segundo ele, trata-se de uma relação entre
o próprio fundo e o empregador, sem envolver diretamente o empregado.
Assim, não há restrição para o prazo de prescrição de 30 anos. Já Rosa
Weber disse que, em razão do desequilíbrio de forças entre empregador
e empregado, deve ser aplicada a norma mais favorável ao lado mais frágil.
Mesmo decidindo que o prazo de prescrição é de cinco anos, a proposta de
modulação levou o STF a negar o recurso do Banco do Brasil.
O único que votou favoravelmente ao recurso foi Marco Aurélio.
A Justiça Trabalhista havia entendido que a instituição
financeira deixou de depositar os valores correspondentes ao
FGTS de sua funcionária entre 2001 e 2003.
modulação levou o STF a negar o recurso do Banco do Brasil.
O único que votou favoravelmente ao recurso foi Marco Aurélio.
A Justiça Trabalhista havia entendido que a instituição
financeira deixou de depositar os valores correspondentes ao
FGTS de sua funcionária entre 2001 e 2003.
Fonte: www.msn.com em 13.11.2014