sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

ACERVO ACADÊMICO SERÁ TEMA DE CURSO DIAS 18 E 19 DE MAIO, EM SÃO PAULO

Preocupada em disseminar informações para todas as áreas do conhecimento, a ACERVO, com novidades em sua grade, com o tema "GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO ACADÊMICO", baseado na Portaria 1224 do Ministério da Educação, que Institui normas sobre a manutenção e guarda do Acervo Acadêmico das Instituições de Educação Superior (IES) pertencentes ao sistema federal de ensino.



A Portaria no artigo 3º institui o DAA - Depositário do Acervo Acadêmico, um responsável para guarda e manutenção deste rico acervo, leia abaixo a íntegra do artigo:


Programa completo.

GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO ACADÊMICO

OBJETIVOS
O acesso fácil a informação e a padronização da metodologia de organização,  facilitam a administração da rotina do Arquivo Central em uma instituição de ENSINO. O curso dará as etapas para implantação, reestruturação e organização do Arquivo de uma instituição de ensino pública ou privada, com regras já estabelecidas em legislação específicas para a área EDUCACIONAL, padronizando a metodologia de organização com a Classificação de Documentos.


JUSTIFICATIVA
Atender a Portaria MEC nº 1.224, de 18 de dezembro de 2013, que institui normas sobre a manutenção e guarda do Acervo Acadêmico das Instituições de Educação Superior (IES) pertencentes ao sistema de ensino.


INDICADO
Profissionais das áreas Administrativas, Secretária Acadêmica, Professores, Auxiliar de Secretaria Escolar, Advogados, Reitores, Arquivistas,  Auxiliar de Arquivo, Bibliotecários e os responsáveis pelo arquivamento de documentos nas instituições de ensino.

FACILITADOR
Juan Cacio Peixoto
Bibliotecário pela Universidade Federal do Espírito Santo | UFES
Especialista em Organização de Arquivos | USP
Cursando Mestrado em Estudos do Patrimônio | UAB
Consultor Organizacional da Acervo Organização e Guarda de Documentos
Desenvolve projetos de organização, reestruturação e implantação de Arquivo, Biblioteca e Centro de Documentação \ CEDOC.

PROGRAMA

1-   Entendendo a Legislação para Gestão de Documentos e Arquivos para a área de ENSINO
·         Portaria MEC 255 de 20.12.1990
·         Lei 8.159 de 08.01.1991
·         Portaria MEC 40 de 12.12.2007
·         Portaria CONARQ 92 de 23.09.2011
·         Portaria MEC 1224 de 18.12.2013
·         Portaria MEC 1261 de 23.12.2013


2-   Portaria de 1224 – exigências
·         Implantação do Código de Classificação de Documentos
·         Implantação da Tabela de Temporalidade Documental
·         Criação do Arquivo Central
·         Comissão Própria de Avaliação – CPA
·         Indicação do Depositário do Acervo Acadêmico – DAA
·         Não aplicação da Portaria, caracterizada como irregularidade administrativa
·         Indicação de Instituição Sucessora, em caso de encerramento de atividades


  3-   Arquivo e Documentos
  ·         O que é Arquivo e sua importância
  ·         O que é documento acadêmico
  ·         O que é documento eletrônico
  ·         O que é documento digitalizado
  ·         O que é documento microfilmado
  ·         O que é documento legal

  4-   Fases do Arquivo e sua estrutura
  ·         Arquivo Corrente: o que guardar?
 ·         Arquivo Intermediário: como manter o acesso fácil?
·         Arquivo Permanente: como preservar?

5-   Implantação do Arquivo Central
·         Diagnóstico: conhecendo a situação?
·         Planejamento: preparando a implantação!
·         Plano de Trabalho: como irei executar?
·         Digitalização: acesso mais rápido!


6-   Administrando o espaço do Arquivo
·         Eu não sei o espaço que preciso!
·         Qual o volume de documentos existentes?
·         Onde montar as estantes/prateleiras?
·         O leiaute é adequado para a guarda e conservação?

7-   Eliminando documentos com segurança
·         Gostaria de eliminar, mas, não conheço o prazo de guarda;
·         O que determina a legislação?
·         Descartando com segurança

7.1- Elaboração da Tabela de Temporalidade Documental
·         O que é? Para que serve? Como fazer?
·         Áreas envolvidas e para quem pedir ajuda?
·         CPAD – Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
·         Termo de Eliminação de Documentos
·         Fragmentação de documentos;

8-   Definindo a metodologia de organização
·         Utilize a simplicidade e organize rápido
·         Faça etiquetas com visualização legível
·         Utilize caixas padronizadas e pastas suspensa
·         Faça um Inventário de toda a documentação armazenada
·         Software gerenciador de arquivos e documentos;

9-   Código de Classificação de Documentos
·         O que é e onde aplicar?
·         Conhecendo o Código e suas classes;
·         Dinâmica para facilitar o conhecimento;
·         Vantagens em na aplicação;

10-               Digitalização de documentos
·         Etapas da digitalização e o início do trabalho;
·         Seleção de documentos para digitalizar;
·         Criando pastas e subpastas
·         Facilite o trabalho e padronize
·         Lei 12682 – Lei da Digitalização;

11 – Encerramento, entrega de Certificados e Avaliação


Para mais informações e inscrições, acesse www.acervo.com.br | 11 2821-6100 | WhatsApp 11 98543-1356 e aline@acervo.com.br




segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL É DE 5 ANOS


STJ | AASP
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 15 de novembro de 2016

CURSO PAPELADA EM CASA. SAIBA COMO ORGANIZAR O ARQUIVO PESSOAL

As pessoas querem, literalmente, eliminar muita coisa, que acumulou durante muitos anos, as vezes, guardados em “caixas de sapato” ou “caixas de camisa” com papéis desnecessários.

Este curso, ensinará como lidar com a papelada do dia a dia, que tanto nos preocupa e nos atrapalha em casa, como organizar e eliminar documentos sem ter problemas com o fisco, loja, escola, cartão de crédito etc., quais os materiais e mobiliários adequados para ter uma boa organização da documentação pessoal em casa.


A organização em casa, traz tranquilidade, melhora o ambiente, aumenta o espaço e deixa tudo mais fácil para localizar.Na correria do dia a dia, uma boa organização, é o que fará a diferença para ganhar tempo, e as crianças irão crescendo em um ambiente organizado.

Realizado online, utilizando a plataforma MOODLE de ensino a distância, convide seus familiares, forme um grupo, e compartilhe informações para organizar a documentação.

Em 4 horas, você faz o curso.

Inscreva-se em www.acervo.com.br

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA SÃO CONSIDERADOS INVÁLIDOS PARA COMPROVAR A EVOLUÇÃO SALARIAL

(Sex, 21 Out 2016 08:23:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador da Revati Agropecuária Ltda., da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura.
Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado "contra recibo, assinado pelo empregado", e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido). O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. "Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos", afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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