Apesar de não estarem previstas na legislação trabalhista brasileira, as cláusulas de não-concorrência e de sigilo e confidencialidade podem ser aplicadas pelas empresas nos seus contratos. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou ex-funcionário de uma consultoria em negócios a devolver os R$ 64 mil que recebeu da empresa para cumprir a cláusula de confidencialidade depois que deixou o emprego, o que não o fez.
A relatora do processo, desembargadora Jane Granzoto, explica na decisão que, diferentemente das sociedades em que o método de produção era mais simples e de conhecimento comum, hoje em dia a informação vale muito, com impactos nas questões jurídicas, econômicas e trabalhistas das empresas.
“Sobretudo em momentos cruciais de crise econômica e leonina competitividade, a questão envolvendo o uso que o empregado faz do conhecimento — know how —e das informações empresariais sigilosas obtidas na vigência do contrato torna-se relevante no âmbito do Direito do Trabalho”, escreveu a desembargadora.
Na mesma decisão, entretanto, a empresa foi condenada a indenizar em R$ 500 mil o ex-funcionário, por danos morais. Em notificação extrajudicial enviada à concorrente para a qual o executivo trabalha atualmente, a consultoria diz que há indícios e suspeitas de que ele participa de um “plano de ação” para tirar os seus melhores funcionários.
Os desembargadores do TRT-SP concluíram que essa medida criou uma situação constrangedora e vexatória para o funcionário no seu novo emprego, com repercussão negativa na sua imagem profissional. Se houve violação da cláusula de confidencialidade, de acordo com a decisão, somente o executivo e a empresa devem estar envolvidos no conflito. Portanto, houve abuso de direito por parte da consultoria.
Durante quase três anos o executivo trabalhou na consultoria em negócios. Quando saiu, recebeu os R$ 64 mil para cumprir a cláusula de sigilo, o que o impediria de aplicar as técnicas e estratégicas que aprendeu em empresas concorrentes. No entanto, ele não recebeu os R$ 191 mil previstos na cláusula que o impedia de trabalhar em empresas concorrentes. Esse foi um dos motivos que o levou à Justiça Trabalhista.
Na ação, a empresa se defendeu dizendo que não pagou o previsto na cláusula de não-concorrência porque entendeu que, sim, ele poderia trabalhar em outra consultoria no mesmo ramo de atividade. Além do que, o pagamento desta indenização dependeria de aprovação do conselho administrativo da companhia, sem se tratar de um benefício automático. Argumento que foi aceito pela Justiça, em primeira e segunda instâncias.
De acordo com os autos, depois de deixar a empresa, o executivo planejou abrir uma consultoria. Mandou e-mail para os seus antigos colegas de trabalho e os convidou para reuniões sobre o novo projeto, inclusive com a participação de clientes da empresa para a qual trabalhava.
“Frise-se, ainda, que o percuciente manuseio do mencionado documento deixa assente que o modelo empresarial proposto pelo demandante valia-se de características da ex-empregadora, a exemplo da participação e do padrão de distribuição das cotas societárias”, escreveu a relatora na decisão.
Segundo Jane Granzoto, neste caso, houve violação da cláusula de sigilo. Além de abordar funcionários e clientes da empresa, afirma a desembargadora, o autor da ação revelou “preciosas informações” da consultoria durante as discussões para a abertura da nova empresa.
No acórdão, a 9ª Turma do TRT-SP ressalta que a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, devem ser respeitadas durante e depois do contrato, como prevê o artigo 422 do Código Civil.Clique aqui para ler a decisão.
A relatora do processo, desembargadora Jane Granzoto, explica na decisão que, diferentemente das sociedades em que o método de produção era mais simples e de conhecimento comum, hoje em dia a informação vale muito, com impactos nas questões jurídicas, econômicas e trabalhistas das empresas.
“Sobretudo em momentos cruciais de crise econômica e leonina competitividade, a questão envolvendo o uso que o empregado faz do conhecimento — know how —e das informações empresariais sigilosas obtidas na vigência do contrato torna-se relevante no âmbito do Direito do Trabalho”, escreveu a desembargadora.
Na mesma decisão, entretanto, a empresa foi condenada a indenizar em R$ 500 mil o ex-funcionário, por danos morais. Em notificação extrajudicial enviada à concorrente para a qual o executivo trabalha atualmente, a consultoria diz que há indícios e suspeitas de que ele participa de um “plano de ação” para tirar os seus melhores funcionários.
Os desembargadores do TRT-SP concluíram que essa medida criou uma situação constrangedora e vexatória para o funcionário no seu novo emprego, com repercussão negativa na sua imagem profissional. Se houve violação da cláusula de confidencialidade, de acordo com a decisão, somente o executivo e a empresa devem estar envolvidos no conflito. Portanto, houve abuso de direito por parte da consultoria.
Durante quase três anos o executivo trabalhou na consultoria em negócios. Quando saiu, recebeu os R$ 64 mil para cumprir a cláusula de sigilo, o que o impediria de aplicar as técnicas e estratégicas que aprendeu em empresas concorrentes. No entanto, ele não recebeu os R$ 191 mil previstos na cláusula que o impedia de trabalhar em empresas concorrentes. Esse foi um dos motivos que o levou à Justiça Trabalhista.
Na ação, a empresa se defendeu dizendo que não pagou o previsto na cláusula de não-concorrência porque entendeu que, sim, ele poderia trabalhar em outra consultoria no mesmo ramo de atividade. Além do que, o pagamento desta indenização dependeria de aprovação do conselho administrativo da companhia, sem se tratar de um benefício automático. Argumento que foi aceito pela Justiça, em primeira e segunda instâncias.
De acordo com os autos, depois de deixar a empresa, o executivo planejou abrir uma consultoria. Mandou e-mail para os seus antigos colegas de trabalho e os convidou para reuniões sobre o novo projeto, inclusive com a participação de clientes da empresa para a qual trabalhava.
“Frise-se, ainda, que o percuciente manuseio do mencionado documento deixa assente que o modelo empresarial proposto pelo demandante valia-se de características da ex-empregadora, a exemplo da participação e do padrão de distribuição das cotas societárias”, escreveu a relatora na decisão.
Segundo Jane Granzoto, neste caso, houve violação da cláusula de sigilo. Além de abordar funcionários e clientes da empresa, afirma a desembargadora, o autor da ação revelou “preciosas informações” da consultoria durante as discussões para a abertura da nova empresa.
No acórdão, a 9ª Turma do TRT-SP ressalta que a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, devem ser respeitadas durante e depois do contrato, como prevê o artigo 422 do Código Civil.Clique aqui para ler a decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário